
Segundo
o Decreto-Lei n.º 82/2009 de 2 de abril, na sua alínea a) do número 3 do artigo
5.º, compete às autoridades de saúde “vigiar o nível sanitário dos aglomerados
populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e
determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde publica.”
Dada a dinâmica associada a uma
piscina, é mandatório que a sua água seja desinfectada e desinfectante, para
salvaguarda da saúde dos utilizadores presentes ou com entrada posterior. A
realização de análise microbiológica nestas condições não traduz a
representatividade de uma situação desejável, nem constitui uma mais valia, na
medida em que, a probabilidade de se obterem resultados não conformes é
elevada. Perante a presença de uma água não desinfectada – situação grave do
ponto de vista da saúde pública - a Autoridade de Saúde deve de imediato determinar
ao gestor a adopção de medidas que permitam repor o desinfectante no intervalo de
referência, devendo até tal serem suspensas as actividades aquáticas.
Da
mesma forma, a realização de análises microbiológicas quando a concentração de
residual de desinfectante é superior a 4 mg/L Cl2, não constitui mais valia, na
medida em que a probabilidade de se encontrarem resultados conformes é elevada,
não traduzindo estes a representatividade de uma situação desejável.
Concentrações elevadas de desinfectante favorecem a formação de subprodutos de
desinfecção, nomeadamente Trihalometanos – compostos potencialmente
carcinogénicos -, os quais, uma vez formados, são de difícil remoção.
O
ora descrito não se aplica às análises físico-químicas, uma vez que as mesmas
traduzem procedimentos de gestão adoptados ao longo do tempo, tratando-se ainda
de substâncias dissolvidas.
Os
valores limite preconizados para a água de piscinas de hidroterapia e com fins
terapêuticos, para as piscinas incluídas em recintos com diversões aquáticas e
em empreendimentos turísticos encontram-se no Anexo II do Decreto Regulamentar
nº 5/97, de 31 de março.
Este
artigo teve por base o preconizado nas Orientações para o desenvolvimento do Plano de Vigilância Sanitária de Piscinas
da ARS Norte, I.P.
Nota: Elaborado por António Afonseca, Técnico de Saúde Ambiental da Unidade de Saúde Pública Barcelos/Esposende. Fotografia da profissional da autoria de Dario Silva. Fotografia do topo da notícia obtida a partir do banco de imagens grátis MorgueFile.
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