O
aumento da procura de piscinas para actividades desportivas, recreativas e
terapêuticas tem acentuado a importância de questões relativas à qualidade, às
características estruturais e às condições de funcionamento das piscinas. Nem
a qualidade da água nem a especificação das condições de instalação e de
funcionamento de piscinas (à excepção das incluídas em recintos com diversões
aquáticas, em empreendimentos turísticos e das destinadas à hidroterapia) são
objecto de regulamentação. A Directiva nº 23/93, de 24/05, do Conselho Nacional
de Qualidade e as NP 15288-1:2009, 15288-2:2009 e NP 4542:2017, fixam, com
carácter geral, as disposições de segurança, hígio-sanitárias, técnicas e
funcionais que devem ser observadas nas piscinas de uso público. No entanto,
estes documentos não têm força de lei, podendo apenas ser usados como uma
referência. Assim, nas acções de vigilância a desenvolver, sob a
responsabilidade das Autoridades de Saúde, devem existir critérios e
procedimentos uniformizados, bem como ser garantida a existência de planos de
identificação, monitorização e controlo de riscos, de modo a que a saúde e
segurança dos utilizadores, trabalhadores e visitantes seja assegurada.
Segundo
o Decreto-Lei n.º 82/2009 de 2 de abril, na sua alínea a) do número 3 do artigo
5.º, compete às autoridades de saúde “vigiar o nível sanitário dos aglomerados
populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e
determinar as medidas correctivas necessárias à defesa da saúde publica.”
Dada a dinâmica associada a uma
piscina, é mandatório que a sua água seja desinfectada e desinfectante, para
salvaguarda da saúde dos utilizadores presentes ou com entrada posterior. A
realização de análise microbiológica nestas condições não traduz a
representatividade de uma situação desejável, nem constitui uma mais valia, na
medida em que, a probabilidade de se obterem resultados não conformes é
elevada. Perante a presença de uma água não desinfectada – situação grave do
ponto de vista da saúde pública - a Autoridade de Saúde deve de imediato determinar
ao gestor a adopção de medidas que permitam repor o desinfectante no intervalo de
referência, devendo até tal serem suspensas as actividades aquáticas.
Da
mesma forma, a realização de análises microbiológicas quando a concentração de
residual de desinfectante é superior a 4 mg/L Cl2, não constitui mais valia, na
medida em que a probabilidade de se encontrarem resultados conformes é elevada,
não traduzindo estes a representatividade de uma situação desejável.
Concentrações elevadas de desinfectante favorecem a formação de subprodutos de
desinfecção, nomeadamente Trihalometanos – compostos potencialmente
carcinogénicos -, os quais, uma vez formados, são de difícil remoção.
O
ora descrito não se aplica às análises físico-químicas, uma vez que as mesmas
traduzem procedimentos de gestão adoptados ao longo do tempo, tratando-se ainda
de substâncias dissolvidas.
Os
valores limite preconizados para a água de piscinas de hidroterapia e com fins
terapêuticos, para as piscinas incluídas em recintos com diversões aquáticas e
em empreendimentos turísticos encontram-se no Anexo II do Decreto Regulamentar
nº 5/97, de 31 de março.
Este
artigo teve por base o preconizado nas Orientações para o desenvolvimento do Plano de Vigilância Sanitária de Piscinas
da ARS Norte, I.P.
Nota: Elaborado por António Afonseca, Técnico de Saúde Ambiental da Unidade de Saúde Pública Barcelos/Esposende. Fotografia da profissional da autoria de Dario Silva. Fotografia do topo da notícia obtida a partir do banco de imagens grátis MorgueFile.

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